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Abandono Afetivo Parental – Aspectos Humanos e a Visão Jurídica

O Convívio social é passível de gerar direitos e deveres entre os indivíduos, pois os atos praticados por uns em face dos outros, quando geram prejuízos, resultam em obrigação de reparação dos danos que deles decorrerem. 

Abandono Afetivo

A família é uma das células da sociedade e, como qualquer outro grupo no núcleo familiar, os seus membros respondem pelos danos decorrentes de atos que gerem efeitos nocivos a qualquer de seus familiares, com a obrigação de reparação dos danos deles decorrentes, principalmente quando tais atos são de quem negligencia com seus deveres de assistência material e afetiva a dependente vulnerável. 

A sociedade, no decorrer dos anos, devido ao progresso do pensamento humano e a mudança dos costumes, passou por intensa evolução que resultou em uma série de transformações nos núcleos familiares, modificando a configuração das relações quanto ao parentesco, à maternidade e à paternidade. 

De uma sociedade patriarcal, na qual o homem era o chefe da família, cabeça do casal, mantenedor e provedor do núcleo familiar, passamos hoje a ter grupos familiares onde pode não existir a figura paterna, mas apenas mães ou, ao contrário, pode haver somente pais, sem a presença de mãe, em vista do reconhecimento do vínculo homoafetivo.

Assim, fez-se necessária uma evolução dos conceitos jurídicos na doutrina e na jurisprudência para estabelecer obrigações e direitos iguais de pais e mães para com os filhos, sejam eles biológicos ou afetivos. Por conseguinte a Constituição Federal concedeu tratamento isonômico ao homem e à mulher no inciso I do seu art. 5º e o art. 226, §5º outorgou a ambos os genitores o desempenho do poder familiar em relação aos filhos comuns.

Nesse sentido há o esclarecimento de Maria Berenice Dias (2011, p.357), afirmando que “o ponto essencial é que a relação de paternidade não depende mais da exclusiva relação biológica entre pai e filho, avós e neto. Toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não”.

O termo “socioafetivo” passou a ser utilizado para designar relação decorrente de vínculo não decorrente do biológico e natural, resultante do afeto e convívio no núcleo familiar por uma afinidade criada ou pela adoção ou pela proximidade e assistência não forçosamente resultado do nascimento.

E em outro trecho esclarece a autora que:

“o pluralismo das relações familiares – outro vértice da nova ordem jurídica ocasionou mudanças na própria estrutura da sociedade. Rompeu-se o aprisionamento da família nos moldes restritos do casamento, mudando profundamente o conceito da família. A consagração da igualdade, o reconhecimento da existência de outras estruturas de convívio, a liberdade de reconhecer filhos havidos fora do casamento operam verdadeira transformação na família”.

Assim hoje [...] O princípio jurídico da afetividade faz despontar a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais, além do forte sentimento de solidariedade recíproca, que não pode ser perturbada pelo prevalecimento de interesses patrimoniais. É o salto, à frente, da pessoa humana nas relações familiares". (LÔBO, 2000)

Também pelo contexto social, com o abandono da família por parte do pai, e com a independência financeira e profissional da mulher, muitos núcleos familiares tiveram a mãe como sua única provedora e mantenedora, descaracterizando-se o núcleo patriarcal. Outrossim, como em muitos casos há pais que assumem sozinhos o cuidado e educação da prole. Com essa nova configuração originou-se o núcleo familiar monoparental. 

Tal é essa evolução que, atualmente, há a possibilidade de um indivíduo fazer acrescentar em seu registro a parentalidade relativa a padrasto, madrasta, tio, tia, avó, avô ou outra pessoa tão importante em sua evolução, educação, criação e sustento quanto os pais que o registraram, para fazer constar em seu registro civil esse ente familiar, inclusive com a adoção do nome, sem a retirada dos pais biológicos ou adotivos que o tenham registrado. 

Também há, atualmente, uma ampliação da responsabilidade e alteração no conceito de paternidade, mudando-o do caráter econômico, religioso e social, para uma família que presa pela afetividade e felicidade dos laços de família. Assim os filhos obtidos seja qual for o tipo de relacionamento conjugal merecem dos pais atenção, carinho e afeto sob pena de adquirirem sequelas emocionais que devem ser ressarcidas apesar de jamais aplacadas. 

Todas essas modificações na estrutura familiar e o acatamento pelos órgão e dispositivos legais, afrouxando a rigidez em sua configuração, visam principalmente garantir a dignidade dos indivíduos que a compõe e o seu direito a proteção principalmente daqueles componentes mais frágeis da relação, assegurando os laços afetivos. 

Nesse sentido o convívio dos filhos com os pais passa a ser um direito do filho e não do pai, cabendo a quem não detém a guarda o dever de conviver com ele, visto que o afastamento de pais e filhos conduz a sequelas emocionais e reflexos no seu desenvolvimento. 

Quanto ao reconhecimento da paternidade biológica a legislação estabelece que se trata de ato livre, pessoal, irrevogável, e de eficácia “erga omnes”, não cabendo arrependimento (artigos 1.607 a 1.617 do Código Civil/02). 

O Princípio da Afetividade

Esclarecendo que a eficácia “erga omnes” nada mais é que efeito pelo qual o reconhecimento da paternidade pode servir como prova mediante toda e qualquer pessoa que indagar a respeito dessa paternidade. 

Uma vez havendo o reconhecimento do filho pelo pai, resta gerada do pai para com o filho reconhecido uma série de compromissos quanto à assistência psicológica, emocional, material e no desenvolvimento mental. 

A partir do reconhecimento da paternidade há a consequência imediata da obrigação de sustentar, guardar, dar assistência e educação, segundo determinam o artigo 1.566 do Código Civil, o artigo 227 e 229 da Constituição e o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Princípio da Afetividade 

Não havendo o reconhecimento espontâneo da paternidade, pode o pai ser compelido a fazê-lo perante a justiça, para que o filho possa ter minimamente o direito ao registro de nascimento e o sobrenome bem como a garantia dos direitos a alimentos, à assistência e os hereditários. 

Hodiernamente, a discussão não se refere mais a poderes paternos, e sim, à responsabilidade paterna, constante nos artigos 1.901, 1.910, 1.911, 1.912 do Código Civil. 

Os alimentos, por sua vez, se encontram regidos pelos arts. 1694 e 1703 do Novo Código Civil, que se compõem além da alimentação propriamente dita, gêneros de higiene pessoal, vestuário, educação, saúde e moradia. 

No entanto, a assistência ao filho não se restringe a questão apenas material, financeira e de subsistência. Uma vez assumida a parentalidade, ou seja, pai ou mãe socioafetivo, biológico ou não, uma vez tendo assumido essa condição espontânea ou compulsoriamente terá a obrigação de prestar assistência também psicológica e emocional ao filho. Apesar de não haver na legislação qualquer regra específica quanto ao dever de amor, esmero e do apoio afetivo. 

Em épocas passadas muitos homens se vinculavam a outras mulheres fora do matrimônio e esse núcleo social era fadado ao anonimato, e por consequência a titulação de bastardos e adulterinos, sofrendo o infortúnio do isolamento ou da restrição de atenção e afeto, sem ter dado causa para tal isolamento e discriminação. 

Assim, o pai que possuía família constituída nos moldes aceitos pela legislação e pelas convenções sociais, certamente prestava toda a assistência e figurava como garantidor do sustento e de toda a atenção de genitor, a sua família oficialmente constituída, restando aos filhos obtidos fora desse núcleo a vergonha, o isolamento e muitas vezes até o descaso. 

Essa situação gerou para muitos indivíduos sérias sequelas resultantes do abandono afetivo, exacerbada por ter sido imposta a pessoa ainda de tenra idade, em fase de formação emocional, psíquica e de caráter, uma vez que criança ou adolescente, configurando-se verdadeira violência, já que imposta a vulnerável. 

A respeito cabe citar Maria Amélia Azevedo e Viviane Nogueira de Azevedo Guerra, para as quais a violência é “todo ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis contra crianças e ou adolescentes que, sendo capaz de causar dano físico, sexual e ou psicológico à vítima, implica de um lado, uma transgressão do poder-dever de proteção do adulto e, de outro, numa coisificação da infância, isto é, numa negação do direito que as crianças e adolescentes têm de ser tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento”. (apud PEREIRA, Tânia da Silva, OLIVEIRA, Guilherme de (coord.), p.154.) 

Assim, o abando emocional se enquadra dentre os atos de violência contra a criança e o adolescente, visto que sendo vulneráveis sofrem com a carência do afeto e da atenção que devem ser prestados pelo pai ou mãe, uma vez que é fator importante a sua formação psicoafetiva. 

Em relação ao abandono afetivo importa consignar que amor é intangível, daí a dificuldade de considerar a obrigação de prestá-los, cabendo sim avaliar no que tange a falta de cuidados para detectar a carência do amor, pois segundo Kant (apud Borges, 2000) é “do cuidado que nasce o amor.” 

É importante destacar que o indivíduo criado em meio a violência e sujeito a ela tende a adotar a violência como consequência natural da vida, ou mesmo por imitação agir da mesma no futuro próximo, engrossando as estatísticas de insegurança e violência da sociedade.

Vulnerabilidade e Dependência 

Pela vulnerabilidade e dependência da criança e do adolescente se classifica como violência contra a esses indivíduos não só os maltrato físicos propriamente ditos mas também o abandono físico, o maltrato emocional, o abandono emocional, o abuso sexual, o trabalho infantil, a mendicidade, a corrupção e a falta de controle parental.

O genitor ou responsável que nessa condição pratica o abandono afetivo está, então, praticando ato de violência. Também o tratamento rude em face da criança é nefasto a sua formação psicológica, podendo lhe gerar danos.

Há grande dificuldade em se estabelecer classificação e definição do abandono emocional tendo em vista sua intangibilidade e subjetividade. Amor, afeto, carinho são demonstrados por pequenos gestos de atenção. São impossíveis de serem medidos, mas uma vez dispensados por um indivíduo a outro a repercussão se não imediata é certa. Mais ainda quando concedidos e prestados à criança que pela fragilidade e dependência se torna fiel àquele que concede, e, principalmente, quando decorre do responsável provedor e mantenedor (pai ou mãe). 

Vulnerabilidade e Dependência

A avaliação das consequências nefastas da carência de afeto, proteção e atenção é certamente muito difícil aos que se encontram providos desses bens por pertencerem ao núcleo familiar bem constituído. 

Estudiosos têm se preocupado com o tema, a exemplo de Maria Berenice Dias (2011,p. 460) que afirma que “a falta de convívio dos pais para com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer seu desenvolvimento saudável. [...] A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação [...] a ausência da figura do pai desestrutura os filhos, tira-lhes o rumo da vida e debilita-lhes a vontade de assumir um projeto de vida. Tornam-se pessoas inseguras, infelizes”. 

Para a maioria das pessoas é inconcebível a necessidade de legislar e regulamentar relações tão estreitas como a de pais e filhos, das quais o amor e o carinho, por óbvio, deveriam ser naturalmente espontâneos, até pelo instinto de preservação e de proteção da prole. Entretanto, não é em todas as relações parentais que o amor é tão espontâneo e obvio. 

Por isso, onde o bom senso, a boa índole e a correção moral não se fazem presentes faz-se necessário o suprimento através da lei e dos atos judiciais. 

Os direitos da criança e do adolescente encontram resguardo primeiramente na Constituição Brasileira, onde no seu artigo 227 estabelece ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. E no art. 229, estabelece que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

O Código Civil/2002, estabelece a divisão entre os pais da tarefa dos cuidados para com os filhos:

“art. 1.566:São deveres de ambos os cônjuges: IV- Sustento, guarda e educação dos filhos;
art. 1.631: Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade;
art. 1.579: O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos”;

O mesmo Código Civil considera no art. 186 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Assim descumprindo com os deveres estabelecidos nos artigos anteriormente citados os pais cometem ato ilícito nos moldes do art. 186 do Código Civil. 

Da mesma forma, o Código Civil determina que é dever dos pais o reconhecimento dos filhos, nos artigos art. 1.596 a 1.606 “Da filiação” e nos arts. 1.607 a 1.617, o vínculos e as obrigações tanto sobre os filhos nascidos na constância do casamento como relativamente aos filhos havidos fora do casamento.

Voltando a abordagem da evolução da sociedade e da legislação quando às relações familiares, é importante destacar que decorreu desse progresso ideológico a modificação do tratamento que era conferido aos menores. Antes da Criação do Estatuo da Criança e do Adolescente era adotado o status de objeto de direito aos menores.

Quando a Constituição Federal, em 1990, recepcionou, pelo seu art. 227, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tutelado pela Organização das Nações Unidas (ONU), promoveu a passagem da criança e do adolescente de objeto a sujeito de direito, com a pretensão de serem respeitados em seu desenvolvimento e vulnerabilidade e, portanto, merecedores da proteção da família, da sociedade e do Estado com fulcro nos seguintes artigos:

Art. 3ºdo ECA: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por Lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.
Art. 4ºdo ECA: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade eà convivência familiar e comunitária”.
Art.5º do ECA: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da Lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.

Diante de tais proteções os tribunais passaram a reconhecer que não há qualquer restrição legal para aplicar as regras de responsabilidade civil no Direito de Família, cabendo o direito dos filhos a serem indenizados e compensados pelos danos morais que a eles forem causados pelo abando afetivo com base no art. 227 da Constituição Federal. 

Portanto, uma vez que um dos responsáveis pelo cuidado, educação, companhia, criação, atenção, negligenciar ou se omitir no cumprimento desse poder/dever, resta demonstrado o dano moral, que não pode ser suprido apesar de até ser minimizado por outros entes familiares que prestem o pleno cuidado, vez que não foi cumprida a obrigação imposta por lei pelo ente negligente e desidioso. 

O amor e a atenção não se substituem. A presença simples sem atenção é pior que a ausência com envolvimento. 

A prestação de bens materiais sem o carinho não significa que o dever parental esteja cumprido. 

Uma vez que os danos morais são de cunho subjetivo, a forma de indenização é de difícil apuração. Infelizmente o único meio indenizatório é em dinheiro, fica muito difícil apurar o quanto é o justo devido, cabendo contar com o bom senso do julgador que deve levar em conta as possibilidades do causador do dano e a gravidade do dano.

No que diz respeito ao tema, Maria Berenice Dias (2011, p.462) pondera que “mesmo que o pai apenas visite o filho por receio de ser condenado a pagar uma indenização, é melhor do que gerar no filho o sentimento de abandono. Se os pais não conseguem dimensionar a necessidade de amar e conviver com os filhos que não pediram para nascer, é imperioso que a justiça imponha coactamente essa obrigação. O dano à dignidade do filho deve ser passível de reparação material para que possa ser dissuadida pela firme posição do judiciário, ao mostrar que o afeto tem um preço muito alto na nova configuração familiar” 

Há, nas relações conturbadas de direito de família, casos em que o detentor da guarda do menor cria dificuldades ao convívio desta com aquele que está obrigado a cumprir esse dever de visitas. Existem inúmeros casos em que a mãe, por exemplo, impõe dificuldades no contato do pais separados com os filhos menores. Esse é o típico caso de alienação parental. 

Em casos desse tipo certamente provada a alienação parental o detentor da guarda do menor é obrigado a se abster de impor o afastamento do outro genitor do menor, que conta com o abrigo da lei e da justiça para obter a garantia do direito ao livre exercício do contato e convívio com o filho. 

A falta de afeto dos pais para com os filhos atinge direitos personalíssimos de dignidade, de formação psicoafetiva, que resultam em sentimentos de abandono, dor, tristeza, humilhação e depressão, principalmente se a outros filhos são prestados tais cuidados que a eles são sonegados. Isso atinge a autoestima. 

Os atos de abandono aos filhos menores atingem o princípio da afetividade, que vem dar sentido e dignidade à existência humana, que contribuem para a realização da pessoa e sua formação; o princípio da solidariedade, segundo o qual um ser solidário passa a ser responsável pelo outro; e o princípio da responsabilidade, que se faz necessário para a criação, educação e sustento material e afetivo dos filhos, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança, garantido pelos artigos 1583 a 1590 do Código Civil e pelos artigos 17, 19,e 22 do Estatuto de Criança e do Adolescente, além do artigo 227 da Constituição Federal e pelo preambulo da Convenção Internacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.

Diante disso, “havendo negligência do genitor para com a educação e formação escolar dos filhos, cabe à responsabilidade civil e gera obrigação indenizatória, devido a sua negligência em dar oportunidade ao desenvolvimento dos filhos e na ajuda para a construção de sua liberdade”.(DIAS, 2011,p.204).

A grande causa dos danos ao filho decorre de, estando ciente da existência de seu genitor, saber que este não lhe dedica qualquer atenção ou afeto, lhe demonstrando indiferença e desinteresse, demonstrada pela ausência contínua e deliberada.

A respeito esclarecem Almeida e Rodrigues Junior (2010, p. 580) que “sobre a configuração dos elementos constitutivos da responsabilidade civil dos pais por abandono afetivo, a doutrina assevera que se faz necessária a caracterização da ausência contínua e deliberada de afeto por parte do genitor, o que individualizaria o ato ilícito. Após, deve ser analisado o grau de culpabilidade do agente na prática de ilícito, bem como afastadas situações que repeliriam a culpa, como legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, dever legal de agir, ou mesmo o total desconhecimento da filiação. Ao final, deve ser feito exame do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e dano, com auxílio de profissionais de outras áreas.

Também é igualmente nefasto o tratamento áspero, sem qualquer carinho. Esse é o posicionamento de Sándor Ferenczi, psicanalista húngaro,  que esclarece sobre as consequências a respeito da “rudeza” com as crianças e afirma que “as crianças acolhidas com rudeza no decorrer da primeira infância perdem o gosto pela vida, apresentando-se como seres que possuem uma capacidade insuficiente de adaptação. Ficam mais vulneráveis a desenvolver sintomas psíquicos e orgânicos graves como formatos autodestrutivos de ser no mundo, morrendo facilmente e de bom grado”(apud ALTOÉ, 2004).

Tais atos ou omissões dos genitores geram a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar os prejudicados, segundo se posicionam os doutrinadores, dentre os quais Maria Berenice Dias  que pondera que “mesmo que o pai apenas visite o filho por receio de ser condenado a pagar uma indenização, é melhor do que gerar no filho o sentimento de abandono. Se os pais não conseguem dimensionar a necessidade de amar e conviver com os filhos que não pediram para nascer, é imperioso que a justiça imponha coactamente essa obrigação. O dano à dignidade do filho deve ser passível de reparação material para que possa ser dissuadida pela firme posição do judiciário, ao mostrar que o afeto tem um preço muito alto na nova configuração familiar”. (DIAS, 2011, p.462)

Para Almeida e Rodrigues Junior (2010, p. 586), “no que tange à culpa, discute-se se a não observância de qualquer dos deveres decorrentes do poder familiar previstos em lei caracterizaria ato ilícito. É importante que sejam analisados quais fatores contribuíram para o afastamento do genitor, já que, muitas vezes, o distanciamento é causado pelo ascendente com quem reside a criança, por terceiro que assume o papel de pai ou mãe do menor, entre outros casos de alienação parental. Além disso, certo é que, em alguns casos, a imposição da presença do pai ou da mãe na vida da criança não é aconselhável e fazê-lo somente para que sejam artificialmente efetivados os deveres decorrentes da autoridade parental pode representar risco à saúde psicológica e até mesmo física do menor”.

Os danos decorrentes dos atos e omissões em análise tanto podem ter natureza material como moral, sendo os primeiros os que envolvem o patrimônio e os morais aqueles personalíssimos que envolvem dignidade, liberdade, honra e resultam em dor, tristeza, sofrimento, humilhação, depressão.

Negligência 

Omissão e Negligência

A negligência, a omissão e a imprudência nos cuidados devidos ao filho menor por parte do genitor podem gerar também a suspensão e até destituição do poder familiar, conforme determinam os artigos 1.635, 1.637 e 1.638 do Código Civil, ambos dependendo de procedimento judicial no qual atua sempre um membro do Ministério Público em defesa dos interesses do menor, visto que vulnerável. 

A indenização dos danos tem que ser fixada tendo presente que visa a reparação por abandono afetivo, considerando que o amor não é direito ou dever, entretanto há a responsabilidade adquirida diante de um ser humano vulnerável.

Assim opinam Almeida e Rodrigues Junior (2010, p. 580) “que há quem defenda que a falta do amor dos pais não deve ser compensada diretamente em dinheiro. Desse modo, acredita-se que o pai (ou a mãe) deva compensar o filho que tenha sofrido com a omissão do afeto mediante custeio de tratamento psicológico ou psiquiátrico, com o intuito de evitar o locupletamento indevido nas relações familiares.”

Nos tribunais pátrios os posicionamentos no que diz respeito ao abandono afetivo, sendo, muitas vezes, os pais condenados a pagarem a indenização por danos morais.

É o caso do posicionamento do Resp. de n? 1.159.242-SP em que a Ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão, diferenciou amor e cuidado na relação pai e filho, dizendo que o amor diz respeito à motivação, situando-se, pela sua subjetividade; já o cuidado, é tisnado por elementos objetivos, como a presença, contato, mesmo que não presenciais, ações voluntárias em relação à prole. “Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever”.(apud MARINES, 2012)

Decisão precursora foi a datada em agosto de 2003, que condenou um pai por abandono moral e afetivo no Rio Grande do Sul, proferida na Comarca de Capão de Canoas, pelo juiz Mario Romano Maggioni, processo de nº 141/1030012032-0, determinando o pagamento de indenização no valor de duzentos salários mínimos.

Nessa decisão o magistrado diz que“aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 22, da lei nº 8.069/90). A educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a presença do pai ajude no desenvolvimento da criança. Concluindo que a ausência, o descaso e a rejeição do pai em relação ao filho recém-nascido, ou em desenvolvimento, violam a sua honra e a sua imagem. Basta atentar para os jovens drogados e ver-se-à que grande parte deles deriva de pais que não lhes dedicam amor e carinho; assim também em relação aos criminosos (apud MELO, 2012).

Em outro caso, na Comarca de São Paulo,  julgado pelo juiz da 31ª Vara, de Processo nº 000-01.036, Dr. Luis Fernando Cirillo, houve a condenação de um pai a pagar o valor de 190 salários mínimos a sua filha, considerando em suas avaliações que, a paternidade gera deveres além da guarda, que é o de “ter o filho em sua companhia”. Contudo, pondera que não seja de acordo um filho pleitear indenização por dano moral, por motivo de seu pai não ter lhe oferecido o afeto:“não se pode rejeitar a possibilidade de pagamento de indenização do dano decorrente da falta de afeto simplesmente pela consideração de que o verdadeiro afeto não tem preço, porque também não tem sentido sustentar que a vida de um ente querido, a honra e a imagem e a dignidade de um ser humano tenham preço, e nem por isso se nega o direito à obtenção de um benefício econômico em contraposição à ofensa praticada contra esses bens”(apud MELO, 2012).

Em suma, é válida a repressão de práticas de abandono dos filhos menores pelos pais e o maior objetivo é o de ser criada a consciência de que é dos pais a obrigação de educar e prestar assistência aos filhos, pois do abandono afetivo pode resultar a criminalidade e o desequilíbrio social.

Para tanto, a apuração dos danos pelo judiciário deve se ater ao levantamento, por meio de laudos psicossociais realizados por grupos profissionais multidisciplinares, com base em prudência e razoabilidade. 

Referências bibliográficas:

ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson. Direito Civil: famílias. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010.

ALTOÉ, Sônia (Org.). Sujeito do direito, sujeito do desejo: Direito e Psicanálise.2 Ed. São Paulo: Livraria e Editora RevinterLtda, 2004. 

BORGES, Maria de Lourdes, Uma tipologia do amor na filosofia Kantiana. Revista Studia Kantiana. V.2. N. 1. Setebmro de 2000.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3. Ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8.ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2011.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 41, maio 2000. 

MARINES, Fabio Cenci. O abandono afetivo e a obrigação de convivência. Reflexos processuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n.3287, 1 jul. 2012.

MELO, Nehemias Domingos de. Abandono moral: fundamentos da responsabilidade civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 583, 10fev. 2005.

PEREIRA,Tânia da Silva, OLIVEIRA, Guilherme de (coord.). Cuidado e vulnerabilidade. São Paulo: Atlas, 2009, p.154.)

Dra Viviana Menna  Dra. Viviana Menna